Processo 3088387-21.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3088387-21.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TERTULINO ALVES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito da professora da rede pública a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, incidência do abono constitucional sobre todo o período, e condenou o ente estatal ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 (quinze) dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não impede a rediscussão da matéria quando houver superveniente modificação do estado fático ou jurídico, nos termos da cláusula rebus sic stantibus. O direito ao pagamento do terço constitucional sobre as férias representa um direito que se adquire a cada novo período aquisitivo, configurando prestações de trato sucessivo que não se confundem com as parcelas pretéritas de períodos distintos. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 5. A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, não apenas sobre 30 (trinta) dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 (quinze) dias. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, da CF/88; art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84; art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE…
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