Processo 3088478-17.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3088478-17.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3088478-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDERSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ184155) DESPACHO/DECISÃO 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré: - apresente relatório acadêmico completo e fundamentado sobre a situação do autor no curso de Administração, indicando se houve ou não integralização curricular e, caso alegue pendência, especificando cada disciplina, atividade, estágio, ENADE, carga horária ou requisito supostamente pendente, com a respectiva base curricular e documental; - exiba, o histórico escolar completo e atualizado do autor, a matriz curricular aplicável à sua turma/matrícula, o relatório de integralização curricular, o PPC vigente no período, eventuais alterações curriculares, quadro de equivalência de disciplinas e todos os documentos que sustentem eventual negativa de emissão do certificado; - exiba os diários de classe, atas de notas, critérios de avaliação, registros de P1, P2, trabalhos, exames, segunda chamada, média final e espelho de lançamento das disciplinas Teoria Geral da Administração I, Gestão Ambiental e Tópicos Especiais em Administração II. O autor foi aluno do curso de Administração de Empresas mantido pela instituição ré, ingressando na turma ADM 2017.2, conforme comprovado pelos documentos acadêmicos e pela comunicação administrativa trocada com a instituição. Após cursar regularmente todas as disciplinas, o autor buscou obter sua documentação final, especialmente o certificado de conclusão do curso, documento essencial para comprovar sua formação, permitir evolução profissional, participar de processos seletivos, garantir progressão funcional e atender a demais atos da vida civil e profissional. Em 02/07/2025, o autor enviou e-mail à instituição solicitando a entrega do certificado, informando seu nome e turma, e relatando que já havia buscado solução anteriormente junto à colaboradora Margareth Constantino, sem sucesso. No dia 03/07/2025, a instituição respondeu que, para atender à solicitação, era necessário preencher um requerimento em anexo e reenviá-lo, esclarecendo expressamente que o prazo para resposta seria de até 30 dias úteis. O autor cumpriu essa exigência e, em 08/07/2025, encaminhou o formulário preenchido. No dia seguinte, 09/07/2025, a própria ré acusou o recebimento do requerimento. A partir desse momento, não havia mais justificativa para o silêncio institucional. A ré já possuía a solicitação formal, havia exigido requerimento próprio, recebeu o documento preenchido e informou prazo certo para resposta. Contudo, mesmo após o decurso do prazo de 30 dias úteis indicado pela própria instituição, o autor permaneceu sem solução. Em 04/09/2025, diante da ausência de providência, o autor novamente entrou em contato, ratificando a solicitação do certificado. A resposta recebida, porém, não trouxe solução concreta; a instituição limitou-se a questionar o uso da expressão “ratificar”, demonstrando falta de objetividade e compromisso com a solução do problema. Em 10/09/2025, o autor voltou a se manifestar, esclarecendo o termo utilizado, mas a instituição permaneceu sem apresentar resposta conclusiva, sem emitir o certificado, sem esclarecer eventual pendência acadêmica e sem entregar a documentação necessária. Posteriormente,…

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