Processo 3088597-75.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3088597-75.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3088597-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO CESAR DE MELO REBELLO ADVOGADO(A) : MARCIA LUCIA DE LIMA DA SILVA (OAB RJ241743) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO CESAR DE MELO REBELLO em face de BANCO BRADESCO S/A. Em sua exordial, narra a parte autora que é correntista da parte ré e que teria sido vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. Aduz que, em 27 de fevereiro de 2026, foi induzido a clicar em link que recebeu por SMS, o que não lhe causou estranheza, pois tinha tentado verificar seu saldo de pontos do programa LIVELO, parceira da parte ré, recentemente. Informa que o arquivo recebido permitiu que assumissem o controle do celular e do aplicativo Bradesco e, consequentemente, invadissem sua conta bancária. Ato contínuo, narra que, ao acessar o link , foi imediatamente contatado via ligação telefônica por indivíduo que se passou por funcionário do Banco Bradesco, o qual já detinha dados do autor, o que teria conferido credibilidade ao golpe. Afirma a parte autora que não possui o hábito de realizar operações financeiras complexas, tampouco efetua transferências PIX e reforça, consequentemente, a suposta incompatibilidade entre o perfil do consumidor e as operações realizadas, vez que ocorreram transferências, uma seguida da outra, que importam no valor de R$ 7.630,48 (sete mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo em comento, com a interrupção de quaisquer cobranças, encargos ou débitos automáticos e (ii) a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventual negativação já realizada. É o relatório. Passo a decidir. É importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300 do CPC.   Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.   Desse modo, não se pretende por meio desta Decisão esgotar o assunto, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, sem descuidar da relevância do tema.   Todavia, se verifica a presença desses requisitos, senão vejamos.   A questão em análise trata de uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/90, uma vez que o agravado claramente se enquadra no conceito de fornecedor, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Conclui-se, portanto, que a parte demandada tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício regular de sua atividade, sendo que a isenção de responsabilidade só ocorrerá caso seja comprovada a…

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