Processo 3088637-54.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3088637-54.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3088637-54.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ALINE NABUCO MOREL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DAS EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem vinculada à Secretaria da Saúde, às progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho periódicas previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993. A controvérsia envolve os interstícios compreendidos entre julho de 2022 e junho de 2026, período em que a autora permaneceu enquadrada na referência 13-ATS, apesar do cumprimento dos requisitos temporais necessários à evolução funcional.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões não implementadas; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 11.965/1992 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.793/1993 constitui direito subjetivo do servidor que implementa o interstício legal de 365 dias e demais requisitos previstos em lei.   A realização da avaliação de desempenho configura ato administrativo vinculado, não podendo a omissão estatal impedir o exercício do direito funcional assegurado legalmente ao servidor público.   A inércia da Administração Pública na instauração e conclusão dos procedimentos avaliativos viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.  A ausência de avaliação funcional não pode transferir ao servidor o ônus decorrente da conduta omissiva exclusiva do ente público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.   Os contracheques juntados aos autos demonstram que a autora permaneceu estagnada na referência 13-ATS, embora tivesse preenchido os requisitos para progressão até a referência 16-ATS nos interstícios de julho/2022 a junho/2025.   A relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.   A ausência de previsão orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de implementação da progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo assegurado por lei e abrangido pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.   Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data em que preenchidos…

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