Processo 3088664-37.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3088664-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Concessão] Requerente: ELENILCE NOBREGA FURTADO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELENILCE NOBREGA FURTADO em face de ESTADO DO CEARA e outros objetivando, em síntese, a declaração judicial do direito da autora a perceber pensão por morte estadual cumulada com pensão por morte federal e aposentadoria federal. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Estão presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC , razão pela qual julgo desde logo o mérito. Preliminarmente, a ré em sua contestação impugnou o valor da causa, arguindo que não pode ser atribuído montante aleatório pela parte autora. Aduz, ainda, que o valor da causa deve levar em consideração o valor da pensão por morte postulada junto ao SUPSEC, pois é o auferimento deste benefício que encontra resistência na Administração estadual, devendo a correta atribuição refletir, ainda, a soma de doze prestações vincendas do benefício que a autora pretende manter. Nesse passo, entendo que assiste razão à parte ré. Sendo assim, ajusto o valor da causa para R$ 25.170,24 (vinte e cinco mil cento e setenta reais e vinte e quatro centavos) - ID 190046341, fl. 2 -, com fulcro no §2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c § 2º do art. 292, do CPC. Passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar nos autos a possibilidade da autora cumular duas pensões por morte (RPPS Federal e RPPS Estadual) com seu benefício de aposentadoria (RPPS Federal). Depreende-se dos autos que a autora é viúva de Francisco de Assis Silva Furtado, falecido em 28/05/2020, o qual era aposentado do serviço público estadual (ISSEC) desde o ano de 1991 (ID 186218694 - fls. 23/26), bem como era aposentado pelo serviço público federal (UFC) (ID 177928350). A autora é aposentada pelo serviço público federal (RPPS Federal) - ID 177928348. Após o falecimento de seu esposo, passou a perceber cumulativamente o benefício de pensão por morte federal (RPPS Federal) - ID 177928350; bem como o benefício provisório de pensão por morte estadual (ID 177928352). Ocorre que, a Administração Pública Estadual, até o momento não transformou o benefício provisório em definitivo sob o argumento de não ser possível a cumulação de duas pensões por morte de mesmo regime e que, portanto, a autora deverá optar entre a pensão por morte federal e a estadual. O cerne do direito à pensão por morte repousa na legalidade da situação funcional do instituidor. O falecido aposentou-se pelo Estado em 1991 (ID 186218694 - fls. 23/26), época em que a redação original da Constituição Federal de 1988 e as regras anteriores permitiam dinâmicas de acumulação que foram posteriormente consolidadas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. A EC 20/1998, em seu Artigo 11, resguardou expressamente o direito dos servidores que já haviam retornado ao serviço público e acumulavam proventos de inatividade com vencimentos de cargo público efetivo antes de 16 de dezembro de 1998. Portanto, as duas fontes do falecido eram legítimas e regulares, gerando contribuições previdenciárias paralelas e autônomas para dois Regimes Próprios distintos (União e Ceará). …
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