Processo 3088706-89.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3088706-89.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3088706-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLY DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro JG. Anote-se.   2) Em relação ao pedido liminar, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARLY DA SILVA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., visando a suspensão da cobrança de valores oriundos de transações não reconhecidas realizadas em sua conta bancária, bem como se abster de inscrever o nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito.   A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de furto, ocasião em que teve seu aparelho telefônico subtraído do interior de sua bolsa, sendo posteriormente realizadas diversas transações indevidas, as quais não reconhece e não autorizou. Afirma que, apesar de ter comunicado o ocorrido à instituição ré, esta não apresentou solução satisfatória, tampouco procedeu à integral restituição dos valores indevidamente subtraídos.   O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Segundo o Prof. Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar.   Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações, sobretudo diante da narrativa de suposto furto e da contestação imediata das transações junto à instituição financeira.   Verifica-se, ainda, a presença do perigo na demora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de cobrança de valores indevidos, incidência de encargos, bloqueio de crédito e inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, com reflexos negativos em sua vida civil e econômica.   Ademais, a medida é reversível, pois eventual improcedência do pedido possibilita a retomada da cobrança dos valores.   Assim sendo, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré:   a) Se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos, ou, caso já tenha procedido à inscrição, promova sua exclusão;   b) Proceda à abstenção de incidência de juros, encargos ou quaisquer penalidades sobre os valores questionados, até ulterior deliberação;   c) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).   Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, entendo que demandam análise mais aprofundada, com a prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar à parte ré a apresentação de esclarecimentos e eventual produção de provas, especialmente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos. Assim, por cautela, reservo sua apreciação para momento posterior, após a devida manifestação da parte adversa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   Intime-se a ré para cumprir a tutela deferida, com URGÊNCIA.   3) Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao…

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