Processo 3088709-41.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3088709-41.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3088709-41.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ABRAAO BARROS DO NASCIMENTO   Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS STF 1.359 E 1.357. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ausência de repercussão geral da matéria, à luz dos Temas nº 1.359 e nº 1.357, referentes à natureza infraconstitucional das controvérsias envolvendo vantagens remuneratórias de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à natureza jurídica do abono de permanência e à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias possui estatura constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário ou se se trata de matéria infraconstitucional, já abrangida pelos Temas nº 1.359 e nº 1.357 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas de repercussão geral aplicados, sendo incabível rediscutir o mérito da controvérsia constitucional já inadmitida. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.359 (ARE 1.493.366/ PE), afirma que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 5. No Tema nº 1.357 (ARE 521.277), o STF reconhece a ausência de repercussão geral nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e do direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. 6. A pretensão recursal do Estado do Ceará, embora formulada sob alegação de violação aos arts. 40, §19, da CF/1988, e 3º, §1º, da EC nº 41/2003, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional e eventual reexame de matéria fática, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição. 7. A jurisprudência do STF reconhece que a discussão sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário possui natureza infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF. 8. Inexiste identidade material entre o caso concreto e o Tema nº 888 do STF, uma vez que não se discute o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão do abono de permanência, mas apenas a classificação jurídica da verba. 9. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em plena conformidade com os Temas nº 1.359 e nº 1.357 do STF, sendo insuscetível de reforma. 10. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados caracteriza a improcedência manifesta do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. As controvérsias relativas à natureza jurídica do abono de…

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