Processo 3088852-33.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3088852-33.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3088852-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NEUZA DE PAULA ABREU ADVOGADO(A) : WILLIAN FERREIRA DA SILVA (OAB RJ239772) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO 1. Dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; 2. No que tange ao pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado após a apresentação da defesa, indefiro-o. Embora a parte autora tenha alegado a superveniência de fatos novos, a análise dos elementos até então produzidos não evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a contestação veio acompanhada de documentação indicando, em tese, que a operação impugnada foi realizada mediante utilização do cartão virtual regularmente emitido, em dispositivo previamente cadastrado, com autenticação por mecanismos eletrônicos de segurança, inclusive por meio de validação adicional da transação. Ademais, consta da própria defesa que a impugnação administrativa da compra somente foi formulada treze dias após sua realização, não obstante o expressivo valor da operação, circunstância que, por ora, enfraquece a verossimilhança das alegações autorais e recomenda maior aprofundamento da instrução probatória antes da concessão da medida pretendida. Sem prejuízo de reavaliação da matéria à luz da instrução processual, indefiro, portanto, a tutela de urgência; 3. Decorrido o prazo previsto no item 1, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a necessidade de sua produção e indicando os fatos que se destinam a demonstrar. Ressalto que deverão ser especificadas, de forma fundamentada, todas as provas cuja produção reputem necessária, inclusive aquelas eventualmente requeridas na petição inicial e na contestação, caso pretendam sua efetiva realização. A ausência de reiteração do requerimento de determinada prova, bem como o mero protesto genérico pela produção de provas, será interpretada como demonstração de sua desnecessidade, podendo ensejar o respectivo indeferimento por seu caráter protelatório.

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