Processo 3088905-14.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
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Procedimento Comum Cível Nº 3088905-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KARINE MEDINA CALDAS SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : CLARA STIVAL MEDINA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : ARTHUR STIVAL MEDINA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : PABLO MEDINA CALDAS SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : GRAZIELLY STIVAL GOMES GERAIS ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : CRISTINA MARIA MEDINA CALDAS SILVA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) AUTOR : WENDELL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS MELLO (OAB PE047369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por WENDELL PARTICIPAÇÕES LTDA, PABLO MEDINA CALDAS SILVA , GRAZIELLY STIVAL GOMES GERAIS , KARINE MEDINA CALDAS SILVA , ARTHUR STIVAL MEDINA SILVA , CLARA STIVAL MEDINA SILVA , PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA e CRISTINA MARIA MEDINA CALDAS SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Pretendem o deferimento de tutela antecipada para que seja a ré compelida a: i) proceder à imediata equiparação do plano de saúde dos autores à modalidade individual/familiar, com a aplicação exclusiva dos índices de reajuste da ANS desde o ano de 2022; ii) promover o recálculo das mensalidades vencidas e não pagas (atualmente em atraso por 3 meses) com base no teto da ANS; iii) que a prestação mensal vincenda seja fixada no valor de R$ 10.680,00 e iv) a proibição de suspensão ou cancelamento do plano de saúde, com a manutenção ininterrupta do serviço de “home care” e demais tratamentos, vedando-se a imposição de novas carências ou exclusão de coberturas, a aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares, referente às parcelas vencidas e vincendas. E, ainda, se abstenha a ré de incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e de promover a exclusão de eventuais apontamentos em nome dos autores, em razão das parcelas discutidas nesta demanda. Relatam os autores, em suma, que são usuários de plano de saúde da ré. Aduzem que a média dos reajustes aplicados pela ré, desde o ano de 2022, alcança aproximadamente 32,60% ao ano, cujas mensalidades alcançaram o valor de R$ 20.251,40, que somado ao plano odontológico, chegou ao montante de R$ 21.376,12, sendo aplicado índice superior ao autorizado pela ANS, onerando sobremaneira os consumidores. Ressaltam que os sétimo e oitavo autores têm 78 e 74 anos, respectivamente, necessitando de cuidados médicos permanentes. Informam que tentaram resolver o impasse em sede administrativa, contudo a ré negou qualquer negociação, o que resultou na inadimplência dos autores. Alegam, ainda, que embora caracterizado como “coletivo por adesão”, trata-se de “falso coletivo”, pelo que aplicável os reajustes fixados pela ANS para planos individuais e familiares. A petição inicial veio instruída com documentos (Evento 1, anexos 2 a 16). Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao…
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