Processo 3089189-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3089189-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LACIR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. No afã de se prevenir eventuais fraudes e litigância predatória, em casos que tais, a jurisprudência tem chancelado, na esteira dos artigos 1º, 2º e 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, a possibilidade de ordenar, com base no poder geral de cautela, a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração fisicamente assinada, com firma reconhecida, sob pena de extinção terminativa do processo. Confira-se recente precedente deste E. Tribunal de Justiça: 0819355-31.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE DIANTE DA SUSPEITA DE FRAUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência cuja causa de pedir se refere à equívoco na contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo pessoal consignado. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida por autenticidade por suposto indício de fraude na propositura da ação judicial pelo patrono. 3. Recurso de apelação interposto pela apelante/autora aduzindo, em resumo, que o Juízo de Origem se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da inobservância da juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Isso porque o STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica constante na procuração para ajuizamento de ação judicial, além do excesso de formalismo exigido pelo Magistrado. Pretende, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, nos termos das razões recursais. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença de extinção do processo sem análise do mérito diante da inobservância da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida em virtude da suspeita de fraude. III. Razões de Decidir: 1. Com efeito, de acordo com o art. 2º da Recomendação CNJ nº 127, de 15/02/2022, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: "Art. 2º. Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". 2. Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, diante da suspeita de litigância predatória perpetrada pelo patrono da apelante/autora, Dr. Luis Albert dos Santos Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob nº 240.091 (inscrição suplementar), ventilada na contestação de id 83776037, consubstanciada na propositura de diversas demandas similares distribuídas pelo…
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