Processo 3089500-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3089500-13.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : P & L FARMACIA ESPECIAL DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB RJ223449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P & L FARMACIA ESPECIAL DE MANIPULAÇÃO LTDA em face de ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO. Alega ter tomado conhecimento da proibição da manipulação de medicamentos da lista C5 da Portaria n.° 344 de 12/05/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, como estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona, L-triodotíroina e Prasterona bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren. Argumenta que ocorreram autuações em farmácias, alegando que as substâncias somente poderiam ser manipuladas com a comprovação de segurança e eficácia comprovadas pela ANVISA, com fundamento no artigo 5º da RDC 204/2006. Narra que todas as exigências ilegais (sem lei – regulamentos autônomos) da ANVISA no que toca à compra, manipulação, comercialização e dispensação das substâncias manipuladas citadas devem ser combatidas pelo Poder Judiciário, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da CF). Defende que a proibição de compra, manipulação, comercialização e dispensação dos anabolizantes manipulados sem registro se mostra fora do contexto social e vem dificultando o acesso ao medicamento correto e ao tratamento adequado para os pacientes que manipulam seus medicamentos junto à impetrante. Com esses argumentos requer a concessão de liminar para que a impetrada, seus fiscais de competência descentralizadas e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria 344/98 como Prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren manipulados sem comprovação de eficácia e segurança/registro, por ser inaplicável aos produtos manipulados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, somente cabe deferir a medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida na sentença. Inicialmente, importa esclarecer que o Poder Judiciário somente deve rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, o federalismo e a separação dos poderes, princípios constitucionais de respeito obrigatório. Logo, entende-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, devendo apenas verificar a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, considerando o clássico princípio da separação de poderes. O cabimento do mandado de segurança preventivo presume…
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