Processo 3089687-18.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3089687-18.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: GILBERTO ALAYM BEZERRA RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia a aferir se houve desacerto no decisum recorrido ao extinguir o feito originário com fundamento na inobservância, pelo ora Apelante, do dever de fornecer endereço apto ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e a citação da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). (ii) Como consequência, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual. Caso tais meios não sejam assegurados e, com isso, a citação da parte ré não seja viabilizada, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. (iii) A hipótese dos autos é de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, o que independe de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ação originária foi proposta pelo ora apelante em face de Gilberto Alaym Bezerra Ramos, objetivando a consolidação da posse e propriedade do veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do promovido quanto às prestações pactuadas. Após o deferimento da medida liminar requestada (decisão de ID 37314197), verificou-se que o mandado de busca, apreensão e citação expedido no feito restou infrutífero…
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