Processo 3089741-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3089741-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE JUNIOR (OAB RJ175695) ADVOGADO(A) : RAPHAEL NAAMÃ DOS SANTOS JORGE (OAB RJ222243) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenizatória, ajuizada por ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em face de VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, MAUA PARTICIPACOES ESTRUTURADAS S/A e PARQUE DOS IPES RESIDENCIAL INCORPORACOES SPE LTDA. Em sede de tutela de urgência, requereu a autora: a) a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas vinculadas ao Instrumento de Compra e Venda, bem como sejam as rés obrigadas a assumirem os débitos mensais vinculados a CEF quanto ao Contrato de Financiamento Habitacional da requerente, vez que essas estão em mora e se busca o efetivo cancelamento por esta razão; b) a abstenção de incluírem o nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Sisbacen), promovendo imediata exclusão caso o registro já tenha ocorrido; c) assumam as Rés, integralmente, as obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel (IPTU, condomínio, etc.). É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas vinculadas ao instrumento de compra e venda, vez que as rés estão em mora, há que se ressaltar que havendo atraso na entrega do empreendimento, não se mostra razoável imputar ao adquirente o ônus de arcar com as referidas parcelas, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE LOTE. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS VINCENDAS, DA COTA CONDOMINIAL E DO IPTU, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INCLUIR OS DADOS AUTORAIS NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RECURSO DA RÉ. 1. Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3 . Conquanto, em cognição sumária, constate-se o atraso na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em abril de 2019, já computado o prazo de tolerância, conforme cláusula 5.3, e, no…
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