Processo 3089764-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3089764-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MACHADO ROMEIRO (OAB RJ155961) DESPACHO/DECISÃO Carlos Alberto Oliveira de Sousa qualificado nos autos, propõe a presente ação em face do Município do Rio de Janeiro , buscando a revisão de lançamentos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel com inscrição imobiliária nº 0.046.790-2, situado à Estrada Boco do Mato nº 1209, Vargem Pequena, nesta cidade, com tipologia de casa residencial, com área construída pelo próprio e igual a 862,28m2, conforme plantas elaboradas por profissional habilitado, juntadas nos anexos “7, 8 e 9” da inicial. O autor alega, em síntese, que detém a posse do imóvel desde 1992 e que a Secretaria Municipal de Fazenda vem realizando cobranças baseadas em uma área construída de 1.762,00 m², quando a área real existente e edificada é de apenas 862,28 m². Argumenta que tal discrepância gera uma carga tributária excessiva e ilegal, incidindo sobre exercícios de 2017 a 2023, o que resultou na emissão indevida de diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Além da correção da metragem, requer a aplicação correta dos fatores de correção de idade do imóvel e das alíquotas previstas na legislação municipal. Discorre acerca do direito que considera possuir, pelo que requer tutela provisória antecipada e inaudita altera parte , para obter ordem no sentido de que o réu “se abstenha de cobrar o Autor em dívida ativa com base no Decreto 14.327, artigo 26, de 01 de Novembro de 1995 e § 1º do artigo 5° da mesma lei, que dispõe que o fator idade de correção de imóveis residenciais será aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da construção ou da ocupação do imóvel” . Requer, ainda, sejam apensadas ao presente feito as seguintes Execuções Fiscais: nº 0289269- 29.2021.8.19.0001 (sistema DCP), requerendo desde já sua migração para sistema EPROC; e nº 3051875-76.2025.8.19.0001, perante ele já distribuída. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 10”. Originalmente distribuída à 5ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “9”. Há certidão cartorária no evento “15”, dando conta de pendência no regular recolhimento das despesas processuais. Passo a decidir. Trata-se de ação na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, que o Município se abstenha de promover atos de cobrança e constrição relativamente aos créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide, inclusive quanto às execuções fiscais em curso e aos exercícios vincendos, ao fundamento de que a área construída considerada pela Municipalidade para fins de tributação seria substancialmente superior à efetivamente existente. Sustenta, em síntese, que detém a posse do imóvel desde 1992 e que a Secretaria Municipal de Fazenda vem promovendo os lançamentos tributários tomando como base área edificada de 1.762,00m², quando a área efetivamente construída corresponderia a apenas 862,28m², conforme plantas elaboradas por profissional habilitado e acompanhadas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Aduz, ainda, que o Município deixou de aplicar corretamente o fator idade previsto na legislação municipal e as alíquotas pertinentes. A insurgência abrange os exercícios vencidos no período de 2017 a 2023, os quais deram origem à emissão de Certidões de…
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