Processo 3089851-80.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3089851-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: JUAREZ SOUSA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JUAREZ SOUSA ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado através de seus procuradores legalmente constituídos, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE/CEV), cuja pretensão diz respeito à reintegração imediata no concurso para o cargo de Socioeducador (Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS/SEPLAG), após ter sido eliminado na fase de Investigação Social por não anexar, tempestivamente, a Certidão da Justiça Federal de natureza Cível. Decisão Interlocutória indeferindo a tutela de urgência, ID 178416770. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos ID's 180481225 e 185595470 em que alega, em síntese, preliminarmente, o Estado, impugnando o valor da causa e a FUNECE pela ilegitimidade passiva plena conformidade do ato administrativo com os requisitos legais e editalícios, regularidade técnica da avaliação psicológica ilegitimidade passiva e incidência dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos Poderes, improcedência da ação em virtude da reprovação da parte autora ter sido devidamente motivada pela banca examinadora, tratando-se a demanda de mero inconformismo com o resultado. Réplica em ID 190125887 defendendo os argumentos apresentados na inicial. Citado, o Ministério Público não apresentou parecer ministerial conforme ID 200632003. A matéria retratada no presente feito é de direito dispensando a produção de outras provas, além das já produzidas pelas partes, comportando julgamento do processo com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao supratranscrito dispositivo legal, na obra "Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334)." Se tratando das preliminares arguidas, o Estado do Ceará, impugnou o valor da causa, no caso de R$ 31.858,80 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). No rito dos Juizados da Fazenda Pública, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Em concursos, embora não haja direito imediato à remuneração, o parâmetro de 12 vezes o vencimento do cargo pretendido é aceito pela jurisprudência como estimativa razoável do benefício jurídico buscado. O valor indicado não…
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