Processo 3090035-39.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3090035-39.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3090035-39.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LACCA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , em virtude de suposta asfixia financeira e bloqueio de garantias decorrentes de contratos bancários celebrados entre as partes.   A autora se qualifica como pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de distribuição de produtos alimentícios e comércio atacadista de laticínios. Explica que sua estrutura comercial é bipartida e amplamente assimétrica, sendo que cerca de 90% de seu faturamento bruto decorre de vendas a prazo para grandes redes varejistas e supermercados, com recebimento estruturado por duplicatas mercantis no prazo de trinta dias (D+30), restando apenas 10% para transações à vista com clientes de menor porte. Diz que essa modelagem de mercado torna o ciclo financeiro da requerente estritamente dependente da preservação de seu caixa operacional imediato para a quitação de obrigações de curtíssimo prazo, como a folha salarial de seus aproximadamente cinquenta colaboradores, tributos, insumos e frete.   Como causa de pedir, a requerente aponta os severos impactos decorrentes da execução da Cédula de Crédito Bancário nº 2418801409, firmada em 05/05/2023 no valor de R$ 1.000.000,00, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-FGI), cujo propósito legal originário reside na preservação de empresas de pequeno e médio porte. Informa-se na peça exordial que a demandante se encontra em estado de insolvência técnica, evidenciado por sucessivos prejuízos operacionais nos últimos três exercícios - acumulando o montante de R$ 11,12 milhões -, o que resultou em um Patrimônio Líquido negativo de R$ 13.213.218,86 no balancete de 31/12/2025. Adicionalmente, seu Passivo Circulante, concentrado em fornecedores, empréstimos e obrigações tributárias, atinge R$ 20.518.912,48, superando em larga escala as disponibilidades de caixa e o Ativo Circulante, o que deflagra um gravíssimo déficit de liquidez.   Diante desse cenário de crise, a empresa autora impugna a abusividade de três mecanismos contratuais aplicados de forma cumulativa e literal pela instituição financeira ré. O primeiro consiste na compensação automática e diária de quaisquer valores creditados na conta corrente principal da sociedade, oriundos dos recebíveis das duplicatas mercantis, esvaziando o giro operacional. O segundo, tido como o mais gravoso, refere-se à utilização compulsória do limite de cheque especial para a liquidação da parcela mensal da referida cédula bancária (no valor de R$ 35.613,30) sempre que inexistir saldo disponível, gerando o fenômeno de "dívida que cobre dívida" com a incidência de juros rotativos de natureza emergencial, que chegam a 15,69% ao mês, configurando anatocismo indireto e violação ao dever de transparência e cooperação. O terceiro mecanismo mapeado envolve a prerrogativa de vencimento antecipado das demais operações associadas ao conglomerado bancário ao primeiro sinal de inadimplemento, o que ameaça de ruína a atividade empresarial e põe em risco imediato o patrimônio pessoal do devedor solidário e sócio-administrador, que teve suas contas individuais também sujeitas à cláusula de compensação irrestrita.   A demandante sustenta que a conduta do banco réu, baseada em contrato de adesão padronizado, viola as cláusulas gerais…

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