Processo 3090086-47.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3090086-47.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3090086-47.2025.8.06.0001 APELANTE: LUCIANE TORRES GOUVEA E  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E LUCIANE TORRES GOUVEA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 1,5 VEZ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA DE VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC). TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PREVISÃO NA CÉDULA DE CONTRATO AUTÔNOMO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA APARTADA DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Luciane Torres Gouvea e pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 2.244,57, determinando a repetição do indébito em dobro, enquanto manteve a higidez das taxas de juros remuneratórios pactuadas.   2. Em suas razões, a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 6,69% ao mês (117,51% ao ano), argumentando que o patamar aplicado é superior ao pactuado e ofende a boa-fé objetiva, requerendo o recálculo do débito com base em parecer técnico contábil. Por sua vez, a instituição financeira defende a validade da contratação do seguro, alegando inexistir venda casada e pleiteando o afastamento da condenação à restituição em dobro do indébito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   3. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios de 6,69% ao mês ultrapassa o limite de abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal no período da contratação (fevereiro de 2025); (ii) estabelecer se a cobrança do seguro prestamista configurou prática de venda casada, diante da ausência de comprovação de que foi oportunizada à consumidora a liberdade de escolha da seguradora ou a apresentação de instrumento contratual apartado devidamente assinado.   III. RAZÕES DE DECIDIR:   4. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os ditames da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da ADI 2.591 do STF, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Todavia, o dirigismo contratual exercido pelo Estado deve ser pautado pela preservação da segurança jurídica, não autorizando a alteração unilateral do pacto sem prova cabal de abusividade.   5. No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal de Justiça do Ceará estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica,…

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