Processo 3090274-40.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3090274-40.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública  Processo nº: 3090274-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: REQUERENTE: GESNER FARIAS DE PAULA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A   Trata-se de ação ordinária ajuizada por GESNER FARIAS DE PAULA em face de ESTADO DO CEARÁ, na qual que se pleiteia o pagamento de terço constitucional de férias por 15 (quinze) dias além do período de 30 (trinta) dias já garantidos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Verificando tratar a matéria em comento como unicamente de direito, reputo o processo apto para julgamento no estado em que se encontra, dado o seu devido trâmite. Considero suficientes as manifestações realizadas. Inicialmente, é de se esclarecer que o pedido de efeito suspensivo ao REsp nº 2.207.973/CE restou prejudicado, haja vista o julgamento do feito: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.207.973/CE, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 000197724.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisao publicada em 24/1/2025 o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET nº 17/520/CE (fl. 447) para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO declaro prejudicado o mencionado agravo interno. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2025. Sérgio Kukina Relator  Quanto a preliminar de litispendência alegada pelo Estado do Ceará, anoto que não assiste razão ao ente público. O réu alega a litispendência desta ação com processo nº 3095794-78.2025.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Ocorre que nos autos daquela demanda o autor pediu a desistência, pois anteriormente ajuizou a presente ação que já tramitava na citada unidade judiciária. Em razão disso, o pedido de desistência foi homologado, conforme consulta realizada no sistema PJ-e, e o processo nº processo nº 3095794-78.2025.8.06.0001 foi extinto. Posteriormente, o presente processo foi redistribuído para esta unidade em razão das disposições da Resolução nº 03/2026 do Tribunal Pleno do TJCE, e as disposições da Portaria nº 411/2026 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que, respectivamente, transformou a 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza em Juizado Especial Fazendário e determinou a redistribuição dos processos dos outros juizados para este Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Passo a decidir o mérito. A demanda tem por objeto o reconhecimento da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período a que teriam direito os professores estaduais, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias. Inicialmente, é importante fazer uma distinção entre os professores estaduais e demais servidores que trabalham na educação, uma vez que aqueles são regidos por regramento próprio referente ao direito de férias - para além…

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