Processo 3090333-31.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3090333-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES (OAB RJ113162) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos da inicial. A autora alega que tomou conhecimento da existência de dois empréstimos consignados sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, supostamente contratados junto ao réu. O primeiro contrato, sob nº 284393, prevê desconto mensal de R$ 76,87, em 96 parcelas, com início em dezembro de 2025. O segundo contrato, nº 284390, estabelece desconto de R$ 127,69 mensais, igualmente em 96 parcelas, com início no mesmo período. Sustenta, contudo, que não contratou os referidos empréstimos, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria. É o relatório. Decido. As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram a existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como há alegação firme de inexistência de contratação dos empréstimos consignados impugnados, além da ausência de demonstração, ao menos por ora, de crédito dos valores em sua conta bancária, circunstâncias que revelam plausibilidade nas alegações autorais. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, pessoa aposentada, cuja renda possui evidente caráter essencial. Anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, eis que, caso se constate posteriormente a regularidade das contratações, poderá a instituição ré valer-se dos meios processuais adequados para reaver eventual crédito. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos nº 284393 e nº 284390, a contar do recebimento do próximo benefício, sob pena de multa em dobro do valor de cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão. Intimem-se. 3. Os autos serão remetidos ao Núcleo 4.0, conforme entendimento pacífico do e. Conselho Nacional de Justiça: “CNJ no PCA nº 0002373-91.2024.2.00.0000. Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”.” Além disto, o e. Tribunal de Justiça consagrou a competência absoluta dos Núcleos 4.0: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DE CORTE E NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que…
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