Processo 3090350-67.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3090350-67.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3090350-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ORLANDO GUIMARAES REBELLO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PADULA VIANNA SILVA (OAB RJ167296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência pela qual a autora pretende compelir a ré a restabelecer o fornecimento de água do estabelecimento situado na Rua Major Mascarenhas, nº 26, apto. 402, Todos os Santos, nesta cidade, referente a divergências sobre o consumo e cobranças dos serviços. A autora narra, em resumo, que é usuário dos serviços de fornecimento de água e estgoto, sendo titular da matrícla 400513732-5. Alegoou qu em meados de 2024, recebeu ma notificação da concessionária ré, que apontava uma supost4a irregularidade em sua residência: "inexistência de caixa de esgoto (gordura), na pia da cozinha., tendo sanado integralmente o problema, adquirindo e instalando o equipamento adequado na mesma semana, conforme comprovam os recibos anexados ao feito e fotos. Ocorre que a ré naõ realizou nova vistoria técnica à época para homologar a regularização, tendo aplicado multa abusiva e desproporcional, no valor total de R$39.690,48, divididas em parcelas mensais de aproximadamente R$1.653,77, assim o autor entrou em contato com a ré, sendo informado qe deveria ter enviado fotos por e-mail, procedimento este que jamais constou por escrito na notificação, sendo que somente em 13/02/2026 os técnicos compareceram à residência, constatando e liberando a caixa de gordura como perfeitamente regular, mantendo mesmo assim a ré a cobrança da multa. Aduzi que a primeira parcela da multa foi incluída na fatura de janeiro, com vencimento em 05/02/2026, elevando o valor total da conta para R$2.767,91, sendo o valor incontroverso de consumo e parelamentos anteriores no valor de R$1.022,72, sendo o restante da fatra sde valores puramente de taxas e multas abusivas, o que impediu o auor de adimplir a fatura, tendo a ré negativado o nome do autor e efetuado o corte do fornecimento de água, em abril de 2026, apesar de se tratar de serviço essencial, bem como continua emitindo faturas mesmo com o serviço cortado. Aduziu ainda qe todas as faturas anteriores encontram-se pagas ou sob parcelamento regularizado. Requereu, assim, o deferimento de tutela provisória de urgência, determinado a ré o restabeleciento do fornecimento de água na residência do autor e a expedição de ofício ao SERASA/SPC, para retirada imediata da negativação em nome do autor relativo aos débitos discutidos nestes atos, bem como autorizando ao ator o depósito judicial dos valores incotroversos das faturas de janeiro/2026 e Fevereiro/2026 no valor original do consumo/acordo de R$1.022,72 cada, com o refaturamento das referias contas e cancelamlento das cobranças de março e abril/2026, período em qe não houve consumo, por estar cortada, além de emitir as futuras fatras contendo estritamente o valor do consumo de água, esgoto e os parcelamento de débitos anteriores já acorados entre as partes. É o relatório. Decido. Considerando o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O autor comprovou que até a fatura de dezembro, com vencimento em janeiro, suas faturas foram regularmente adimplidas, conforme documento de  evento 1, DOC9 . Contudo na fatura constante do evento 1, doc 9, podemos ainda constatar que as contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com…

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