Processo 3090414-74.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3090414-74.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO     RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3090414-74.2025.8.06.0001  RECORRENTE: JOÃO VICTOR DA SILVA SERAFIM   RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação autônoma de cobrança e majoração de honorários advocatícios proposta por defensor dativo em razão de atuação em processos criminais, na qual se pleiteia a fixação de valores superiores aos arbitrados nos feitos originários.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários de defensor dativo diante de omissão ou inadequação da fixação na origem; (ii) estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda em razão do valor da causa; (iii) determinar se é possível rediscutir o valor dos honorários já fixados por sentença transitada em julgado.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, §18.   A ação autônoma de arbitramento de honorários possui natureza independente, não se vinculando ao processo originário, devendo observar as regras gerais de competência.   Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.   A extinção do processo por inadequação da via eleita é indevida, pois há interesse processual na propositura da ação autônoma.   Estando o processo em condições de julgamento, o tribunal aplica o art. 1.013, §3º, do CPC para apreciar imediatamente o mérito.   O defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado o pagamento quando inviável a atuação da Defensoria Pública, conforme art. 5º e art. 134 da CF/88 e Súmula 49 do TJCE.   A fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido.   As tabelas da OAB e do CJF possuem caráter orientador, não vinculante, conforme entendimento do STJ (Tema 984).   A sentença penal que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do valor após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.   Verificado que os honorários já foram fixados nos processos originários com trânsito em julgado, admite-se apenas a cobrança dos valores devidos, sendo inviável a majoração pretendida.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento:  A ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios é cabível quando a decisão judicial for omissa ou para viabilizar a…

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