Processo 3090463-18.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3090463-18.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: ELMA PAULA GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), ID 36465807, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de ELMA PAULA GOMES DA SILVA , extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Irresignada com a decisão, a instituição financeira, em suas razões recursais, ID 36465817, alegou que "...em nenhum momento deixou de atender a determinação judicial, que motivou a extinção do feito, bem como, é inquestionável que não teve em nenhum momento a intenção de abandonar à causa". Disse que deveria ter sido intimado para dar regular andamento ao processo em atenção ao princípio da economia processual. Sem contrarrazões. Autos remetidos e distribuídos em segunda instância. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório DECIDO. ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. MÉRITO O Apelante insurgiu-se contra a sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de…
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