Processo 3090478-87.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3090478-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEI ADVOGADO(A) : PRISCILLA CARDOSO LOUREIRO (OAB RJ209775) DESPACHO/DECISÃO I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - CEASA – RJ contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que é cliente da ré na qualidade de consumidor dos serviços, possuindo as matrículas nº 400474315-9 e 400474316-7, relativas aos hidrômetros L21KA8001068 L21KA8001069. Relata que a Companhia possui Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) própria, operada por empresa especializada, realizando ela própria a coleta e o tratamento integral do esgoto por ela produzido, e que a realização da cobrança se operou apenas quanto a prestação do serviço do uso de água, porém que a partir do mês de 03/2026, houve a cobrança de valores vultuosos a título de "Tarifa de Esgoto" e "Despejo". Aduz que tentou solução administrativa, porém sem êxito, mantendo a ré a exigibilidade de valores por serviços não prestados. Sustenta que a autora é autossuficiente no tratamento de esgoto e a que ré não fornece nenhuma etapa do sistema, razão pela qual não há fundamento legal ou fático que justifique a cobrança ora impugnada. Pretende a concessão de tutela de urgência “para que a Ré se abstenha de cobrar a tarifa de esgoto e despejo, limitando-se a cobrar somente o consumo de água fornecida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e autorizar o depósito do valor incontroverso (R$ 606.955,61) e impedir a interrupção do serviço ou negativação do nome da Autora”. A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, especialmente por se tratar de bem essencial. Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto demonstrado através das faturas colacionadas, a cobrança referente aos serviços de esgoto nos meses reclamados, as quais não constam cobradas nos meses anteriores (evento 1). Ademais, não se pode esquecer que o fornecimento de água se trata de um serviço público essencial para a vida de qualquer pessoa, não se mostrando razoável aguardar ao final do processo para obter a pretensão. Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré…
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