Processo 3090523-88.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3090523-88.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO CARLOS VILANOVA MORAIS APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autor de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de reparação indenizatória. O recorrente sustentou a irregularidade da contratação, enquanto as instituições financeiras defenderam a validade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com observância dos requisitos de autenticidade e segurança exigidos pelo ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, documentos pessoais do contratante, biometria facial realizada por "selfie" e registros digitais vinculados à operação. 5. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes mecanismos aptos a assegurar autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade. 6. O conjunto probatório evidencia a utilização de biometria facial, registros de endereço IP, identificação de dispositivo, sistema operacional, navegador utilizado e fluxo completo da contratação com marcações temporais precisas, conferindo confiabilidade ao procedimento eletrônico. 7. Os elementos de autenticação empregados caracterizam assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, cuja validade jurídica é reconhecida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 8. A contratação observa os mecanismos de segurança previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, aptos a garantir a identificação inequívoca do beneficiário. 9. A parte autora não produz prova capaz de afastar a robustez dos elementos apresentados pelas instituições financeiras nem demonstra qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico. 10. Reconhecida a regularidade da contratação, ficam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de mecanismos aptos a assegurar autenticidade,…
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