Processo 3090547-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3090547-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS LUIZ AFFONSO ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RJ259543) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Diante da audiência de conciliação realizada no dia 23/07/2026 às 15h e da não realização de acordo entre as partes, segue o link público da gravação disponibilizado via PJE Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=4BLLHF6LJsUTx2cogshG Em cumprimento ao disposto no artigo 5º, §2º, da Resolução OE 27/2025, bem como considerando o disposto na Resolução nº 398/2021 e a decisão do CNJ no PCA nº 0002373-91.2024.2.00.0000 que estabelece a competência absoluta dos Núcleos de Justiça 4.0, faz-se necessária a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça competente. Neste sentido, cita-se jurisprudência: Conflito de competência entre os Juízos da 4ª Vara Cível Regional da Jacarepaguá e o 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias. Juízo suscitante que argumenta que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça é prescindível a manifestação prévia das partes para o envio dos feitos aos Núcleos de Justiça 4.0, devendo, pois, o feito ser processado e julgado pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0. 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias instituído no Ato Normativo nº 47/2023, e instalado em 22 de novembro de 2023, que constitui unidade judiciária com função de assessoramento às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, e tem jurisdição equivalente à dessas unidades, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com instituições bancárias, tendo sido recentemente ampliada sua abrangência para outros Juízos Cíveis (Ato Normativo nº 26/2024). Instituição do 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias que está apoiada no artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do CNJ, que autorizou a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 pelos Tribunais, para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, nos processos elencados no seu artigo 1º, dentre os quais aqueles que "abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual" (inciso I), o que é exatamente se verificou neste caso. Nos termos do § 2º do mesmo artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remessa de processos para os "Núcleos de Justiça 4.0" em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais, que é exatamente o caso da ação de conhecimento que deu origem a este conflito, em que figura no polo passivo instituição financeira que se caracteriza como um grande litigante. Tendo sido instituído o Núcleo de Justiça 4.0 temático, nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução nº 398/2021, como uma unidade judicial para atuar em auxílio ao juízo cível para o qual o feito originário foi distribuído, fica afastado o fundamento de que seria uma opção da parte. E assim é, porque tal remessa não enseja qualquer prejuízo às partes, que continuaram demandando perante o juízo cível do Foro Regional de Jacarepaguá, tramitando o feito perante o Núcleo Justiça 4.0 que lhe…
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