Processo 3090917-98.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3090917-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NEUZA DE ALBANO CANDIDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ120656) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) pela qual a autora pretende (i) a suspensão das cobranças questionadas nos autos referentes a parcelamento mensal no valor de R$ 133,93; (ii) e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência em razão da dívida; (iii) bem como o deferimento de autorização para o depósito judicial do valor incontroverso mensal, tendo por base o valor da tarifa mínima de 15m³ e tributos regulares. Para tanto, alega que em ação (autos nº 0868045-78.2024.8.19.0001), que teve curso no Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital questionou falha operacional da ré, que mantinha multiplicidade de matrículas atribuídas à mesma residência da Autora (matrículas 401271035-3, 403025693-6 e 403025693-9), o que gerava cobranças em duplicidade, lançamentos retroativos indevidos e faturamentos irregulares, que culminaram na suspensão do fornecimento de água em 27/05/2024 e na negativação do nome da autora idosa. Na sentença, proferida em 01/11/2024, aquele Juízo reconheceu a falha na prestação de serviços da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais; restituição dos valores indevidamente cobrados; cancelamento das cobranças relativas à matrícula 401271035-3; e condenação à reinstalação do hidrômetro na calçada do imóvel, em via pública no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. Ocorre que em desobediência à sentença prolatada e mantendo a cobrança indevida do débito irreal acumulado referente às matrículas de finais (-3) e (-6), a Ré enviou uma equipe à residência da Autora em 20/12/2025, com nova ordem de corte e, diante da ameaça iminente de ficar sem água na semana do Natal, a autora, idosa e em desespero, foi forçada a aceitar um parcelamento via WhatsApp no valor de R$ 4.118,15 (quatro mil cento e dezoito reais e quinze centavos), pagando uma entrada de R$ 100,00 no dia 23/12/2025 para impedir a interrupção do serviço. Refere que a Ré persiste na cobrança de uma dívida fictícia (gerada por sua própria teimosia em não cumprir a sentença proferida na 21ª Vara Cível), forçando a autora a firmar acordo sobre dívida já declarada irregular. 2) Instada a se manifestar acerca de suposta litispendência com a ação anteriormente sentenciada ( evento 11, DESPADEC1 ), a Autora peticionou no evento 16, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , informando que o processo nº 0868045-78.2024.8.19.0001 já se encontra baixado e definitivamente arquivado desde 29/04/2026, tendo a sentença de mérito transitado em julgado em 19/09/2025, e com a quitação total em 16/03/2026 das obrigações às quais foi condenada a ré. Além disso, aduz que o objeto das demandas seria distinto, uma vez que no processo anterior a causa de pedir era a multiplicidade indevida de matrículas atribuídas ao mesmo imóvel (matrículas 401271035-3, 403025693-6 e 403025693-9) e a necessidade de reinstalação do hidrômetro na via pública, enquanto na presente ação são trazidos novos fatos supervenientes e posteriores, relativos à matrícula 40302569-3. Destaca que nenhum dos novos pedidos foi, é, ou poderia ter sido apreciado no processo pretérito, por absoluta impossibilidade lógica e temporal, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir ou de pedido a ensejar a aplicação do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC,…
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