Processo 3091026-12.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3091026-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DAVID SAMISON RODRIGUES DE LIMA REU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Ressarcimento de Crédito, proposta por David Samison Rodrigues de Lima em face de Âncora Administradora de Consórcios Ltda., nos termos da inicial de ID 178707330 e documentos que a acompanham. Narra o autor que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de bem, em 60 parcelas, referente ao grupo/cota nº 000538/8797-00. Afirma ter efetuado o pagamento de 11 parcelas, tendo atrasado algumas delas, em razão do que foi excluído e substituído do grupo de consórcio. Relata que não recebeu qualquer bem relacionado ao contrato e que, apesar de ter procurado a requerida, não obteve a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. Sustenta a abusividade da cobrança antecipada da taxa de administração, afirmando que a quantia deve ser calculada proporcionalmente ao período de permanência no grupo, mediante a fórmula indicada na inicial. Requer, assim, que seja afastada a cobrança antecipada, com retenção apenas da parcela proporcional da taxa de administração. Alega, quanto ao seguro, que não houve opção de escolha da seguradora e que não foi juntada apólice ou documento específico firmado pelo autor acerca da contratação. Alega, por isso, a existência de venda casada e requer o afastamento da cobrança correspondente. Afirma, no tocante às multas contratuais, que eventual cláusula que estabeleça penalidade superior a 10% seria abusiva. Sustenta, ainda, que a exclusão do autor e sua substituição por outro consorciado não teria causado prejuízo ao grupo, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua limitação a 10% do valor a ser restituído. Em relação ao fundo de reserva, afirma que os valores devem ser restituídos ao final do grupo, proporcionalmente à contribuição realizada, sustentando que não poderiam ser retidos pela administradora em razão de sua exclusão do grupo. Alega, ainda, fazer jus à restituição das parcelas pagas, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da contemplação da cota para restituição ou do encerramento do grupo. Diante dos fatos, requer a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam devolução das parcelas sem juros e correção monetária, decote do fundo de reserva e aplicação de multas contratuais em percentuais abusivos; a juntada, pela requerida, do contrato de adesão, regulamento do consórcio e recibos e extratos dos pagamentos realizados; bem como dos documentos destinados a comprovar eventual prejuízo causado ao grupo pela exclusão do autor. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Pede, no mérito, a procedência da ação para determinar a devolução das parcelas pagas ao final do grupo ou por sorteio, com decote apenas da taxa de administração calculada proporcionalmente; a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela; o pagamento de juros de mora de 1% ao mês a partir do 30º dia…
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