Processo 3091048-73.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091048-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GUSTAVO PIEROTTI ERLANGER ADVOGADO(A) : PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI DAUAIRE (OAB RJ183004) ADVOGADO(A) : CLARISSA PRESTES CARNEIRO CARVALHO (OAB RJ163905) DESPACHO/DECISÃO Revendo a decisão retro, observo que a mesma andou em equívoco, eis que a referida ordem judicial não guarda congruência com o pedido dos autos. Desta forma, revogo, a ordem de anexo 24, para que passe a valer a seguinte decisão: “Trata-se de ação ajuizada por paciente portador de retocolite ulcerativa idiopática (CID K51.9), tratando-se de enfermidade inflamatória intestinal crônica, progressiva e clinicamente relevante. O autor visa à concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a fornecer e custear o medicamento RINVOQ® (upadacitinibe) 30 mg, na posologia de 1 comprimido por dia, em uso contínuo, indispensáveis ao tratamento, para evitar agravamento do quadro clínico, complicações severas e risco concreto à própria vida, conforme prescrição médica em evento 12-2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos legais encontram-se presentes. Embora os itens pleiteados não constem expressamente do rol da ANS, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7265, reconheceu a constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que observados os parâmetros técnicos e jurídicos ali estabelecidos. Da decisão extrai-se a seguinte tese fixada: “ 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos…
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