Processo 3091074-71.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091074-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO MARCOS EIRAO FELIZARDO ADVOGADO(A) : DANILO ARAUJO (OAB MG110543) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de pedido liminar de “antecipação da realização de prova pericial médica”. Como causa de pedir, narra a parte autora, ANTONIO MARCOS EIRÃO FELIZARDO, que exerceu a função de eletricista de instalações junto à empresa Vivante S.A., no período de 25/02/2004 a 06/10/2009, atividade que demandava esforço físico contínuo, uso constante dos membros superiores, mãos e punhos, bem como manipulação de ferramentas, cabos, fios, painéis elétricos e demais equipamentos inerentes à profissão. Relata que, em 28/11/2007, durante o exercício regular de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho típico ao realizar manutenção elétrica em medidor de energia trifásico, ocasião em que seu braço direito encostou em disjuntor energizado, ocasionando choque elétrico, curto-circuito e queimaduras de segundo grau em membros superiores, especialmente punhos e mãos, enquadradas no CID T23.2. Afirma que, em razão do acidente, necessitou de atendimento médico-hospitalar, permanecendo internado entre 29/11/2007 e 06/12/2007, período no qual foi submetido a desbridamento cirúrgico, utilização de malha compressiva e fisioterapia motora. Aduz que o INSS reconheceu a natureza acidentária do afastamento e concedeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 523.717.000-1), no período de 14/12/2007 a 15/02/2008. Sustenta, contudo, que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas, consistentes em dores persistentes, limitação funcional e redução da capacidade laborativa para atividades que demandam força de preensão, destreza manual, manipulação de ferramentas, fios, cabos, painéis elétricos e equipamentos próprios da atividade habitual anteriormente desempenhada. Assevera que o INSS deixou de converter automaticamente o benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, apesar da permanência das sequelas incapacitantes, razão pela qual pretende a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado no dia subsequente à cessação do auxílio-doença. A inicial veio instruída com documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O novel art. 129-A, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, determina expressamente que a petição inicial deve ser instruída com prova do indeferimento do benefício pleiteado administrativamente ou de sua não prorrogação, vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Em que pese não haver óbice para o ajuizamento da presente ação sem o exaurimento da via administrativa, como pacificado pela jurisprudência, fato é que a presente demanda não pode servir como meio de apreciação originária de pretensão que sequer foi submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária. No…
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