Processo 3091114-50.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3091114-50.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] REQUERENTE: GABRIEL DE BRITO FELIX DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIEL DE BRITO FELIX DA SILVA em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine o fornecimento da medicação SIGNIFOR LP (PAMOATO DE PASIREOTIDA - 20MG - FRASCO-AMPOLA POR MÊS), POR PERÍODO INDETERMINADO. O promovente possui doença de Cushing (DC), causada por um tumor hipofisário produtor do hormônio adrenocorticotrófico (ACTH), diagnosticada na adolescência, com quadro de obesidade, retardo de crescimento e resistência insulínica. Fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 186565732. Em contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em decisão publicada no agravo de instrumento nº 3000055-13.2026.8.06.9000, foi indeferida a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo Estado do Ceará. Decido. A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, regulando, de forma cogente, a tutela a ser prestada quanto ao fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando a apreciação e julgamento dos pedidos aos parâmetros e exigências definidas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234. Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Analisando a documentação apresentada nos autos, verifico que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos. Em ID 178727620, apresentou a negativa de fornecimento da medicação na via administrativa. Foi comprovado o valor anual do fármaco em ID 178727608 - pág.5, confirmando a competência deste Juízo. A CONITEC avaliou e recomendou pasireotida somente para acromegalia, baseada no Relatório 904/2024. Para Síndrome de Cushing, não houve submissão de pedido de incorporação, e portanto não há análise desfavorável - há ausência de avaliação. Em ID 178727617, a parte autora juntou laudos médicos fundamentados, comprovando a imprescindibilidade da medicação e a impossibilidade de substituição por outros fármacos, visto que já foi submetido a alternativas disponíveis no SUS, sem resposta clínica adequada. Por último, também comprovou a sua…
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