Processo 3091154-32.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3091154-32.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3091154-32.2025.8.06.0001 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ANNA LUIZA FERNANDES FREITAS PAIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA DA CIRURGIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE EM CONTRASTE COM PARECER MÉDICO E PSICOLÓGICO DO AUTOR. PONTO CONTROVERTIDO NÃO SANADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando ao apelante o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas rejeitando o pedido de danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou a operadora do plano de saúde a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós cirurgia bariátrica em benefício da autora, ora apelada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Analisando os autos, verifico a existência de parecer desfavorável de junta médica à concessão das cirurgias, entendendo pelo caráter estético destas. Por outro lado, há pareceres médico e psicológico favoráveis apresentado pela autora.  4. O magistrado intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas. A parte requerida solicitou perícia médica, mas de forma intempestiva, razão pela qual o pedido não foi apreciado. Contudo, a controvérsia permanece, já que os autos contêm pareceres médicos divergentes e igualmente válidos.   5. Sendo a matéria de ordem técnica, limitada à determinação da natureza do procedimento cirúrgico, se reparador ou estético, para fins de cobertura, e não sobre o melhor tratamento de saúde para o paciente, entendo essencial para o deslinde da causa a realização da prova técnica.  6. Notadamente, o parecer da junta médica, ao contrário do que consta na sentença recorrida, não exclui a produção de prova pericial, não sendo, no presente caso, suficiente para o julgamento da lide, uma vez que se pretende aferir o caráter da cirurgia pretendida, ou seja, para identificar, como já ressaltado, a natureza do procedimento, se estético ou reparador, sendo tal prova indispensável.  7. Nesse sentido, não se nega que a jurisprudência reconhece que as cirurgias reparadoras devem ser cobertas pelo plano de saúde, sendo espécie de procedimentos complementares decorrentes da bariátrica. Contudo, é necessário distingui-las das cirurgias complementares estéticas, estas últimas sem cobertura obrigatória.  8. Portanto, presentes os pareceres médico e psicológico do autor e o parecer da junta médica apresentada pelo plano de saúde, e sendo estes contrastantes, entendo a necessidade, ainda que de ofício, da determinação de elaboração de perícia judicial técnica para dirimir a controvérsia antes de um julgamento de mérito, pois o julgamento antecipado da lide tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos.  9. Sendo assim, o julgamento antecipado, sem a produção de prova…

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