Processo 3091206-28.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3091206-28.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3091206-28.2025.8.06.0001 Assunto  [Indenização por Dano Moral] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  AUTOR: JARDEL MELO DA SILVA Requerido  REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E FUNCIONAIS, ajuizada por JARDEL MELO DA SILVA, contra o ESTADO DO CEARÁ, buscando o provimento jurisdicional para condenar o requerido ao pagamento de indenização, por suposto disparo de arma de fogo ocorrido durante abordagem policial. Narra-se na inicial que no dia 07 de novembro de 2022, por volta das 02h56min, o Autor trafegava na condição de passageiro em um veículo HONDA CIVIC, pela Rua Recanto Verde, em Fortaleza/CE. Ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Val Paraíso, o automóvel em que se encontrava quase colidiu com uma viatura da Polícia Militar do Ceará, circunstância que obrigou ambos os condutores a realizarem frenagem brusca para evitar o acidente. Naquele momento, um dos policiais integrantes da guarnição efetuou, de forma acidental, disparo com sua própria arma de fogo, ocasionando lesão em si mesmo. Em reação precipitada e equivocada, os outros dois policiais da viatura presumiram, erroneamente, que o disparo teria partido do veículo HONDA CIVIC e, de forma contínua e desproporcional, efetuaram diversos disparos contra o automóvel ocupado por civis, dentre eles o Autor. Em razão dessa conduta, o Autor foi atingido por projétil de arma de fogo na região do quadril, permanecendo o projétil alojado em seu corpo até a presente data, como sequela permanente da violência sofrida. Os fatos foram objeto de apuração interna pela Polícia Militar do Ceará, por meio do Comunicado Interno nº 891/2022, que resultou na instauração do Inquérito Policial Militar (IPM) nº 091/2023 - JUD/16º BPM-CPC, destinado à investigação das circunstâncias do ocorrido, que ocasionou lesões corporais no Autor e em um policial militar. A conclusão do Inquérito Policial Militar foi categórica ao reconhecer que os policiais da guarnição praticaram crime militar e transgressão disciplinar ao efetuarem os disparos que atingiram o Autor, bem como que a lesão sofrida pelo policial militar decorreu de disparo acidental realizado por ele próprio. Com fundamento nessas conclusões, a Auditoria Militar do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0273773-49.2023.8.06.0001, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, visando à responsabilização penal dos agentes envolvidos. Assim, teria Estado, por intermédio de seus órgãos de controle e apuração, reconhecido a ilicitude da conduta de seus agentes, bem como o nexo causal entre a atuação indevida e os danos suportados pelo Autor, razão pela qual se impõe a busca pela devida reparação civil perante o Poder Judiciário. Em decisão de ID nº 179269865, a petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do requerido. O ente público apresentou contestação nos termos do ID nº 183768072, sustentando, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis. O Autor apresentou réplica à contestação, conforme ID nº 183908663. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 184258761, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. Contudo, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 194624689. Por fim, o Ministério Público, em parecer de ID nº…

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