Processo 3091213-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091213-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : YAPONIRA ENTRAGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por YAPONIRA ENTRAGO DE SOUZA , em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Requer a parte autora o deferimento do pedido de tutela de urgência, para: i) intimar o banco réu a exibir a cópia integral do contrato de financiamento firmado entre as partes no prazo assinalado de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de natureza cominatória; ii) a determinação na mesma decisão liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito da Serasa Experian ou SPC enquanto pender a discussão contratual, bem como seja resguardada a manutenção provisória da autora na posse do bem alienado; iii) o deferimento da autorização para a realização de depósitos judiciais das parcelas mensais, em cumprimento mitigado ao artigo 330, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, facultando-se o depósito do valor nominal integral de R$ R$ 3.709,12 (três mil setecentos e nove reais e doze centavos) ou de quantia fixada por este juízo. É o relatório. Decido. Primordialmente, para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência exigem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC. É necessário destacar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por este caminho, entende o Egrégio TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. 1. Inicialmente, verificar-se-á a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Imprescindível pontuar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". 3. Deste modo, a análise do quanto encartado nos autos até o presente momento não demonstra a existência dos requisitos acima mencionados, no que toca ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado. 4. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões discutidas na ação revisional proposta pelo agravante, fato é que as teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros capitalizados, não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. E isso porque dependem de dilação probatória, com a produção de prova pericial por expert imparcial nomeado pelo Juízo, não sendo suficientes para o convencimento do Julgador o "parecer…
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