Processo 3091239-21.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3091239-21.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3091239-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SERGIO FELIPE LIMA BARBOZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS (OAB RJ199618) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se.   2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, requerendo a parte autora que a Ré autorize a cirurgia de reconstrução auricular, por meio da sua médica assistente, bem como demais procedimentos com o emprego de todos os materiais. E, caso a Ré não proceda ao cumprimento da ordem liminar por meio da médica assistente, pugna a parte Autora que seja realizado bloqueio nas contas da Ré no valor do ato cirúrgico orçado pela médica assistente e sua equipe, sem prejuízo do bloqueio de outros valores. Relata a parte autora que é cliente da Ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades, e sofre de quadro ansioso associado a episódio de insônia decorrente de acidente de trânsito, que causou lesão em sua orelha esquerda, sendo certo que tenta autorização cirúrgica de reconstrução auricular perante a operadora de saúde, ora Ré, sem sucesso. Destaca que o médico psiquiatra indica a realização de cirurgia para melhora do quadro mental associado com tratamento psicoterápico. O laudo médico anexado aos autos demonstra que a lesão auricular não produz apenas consequência estética, mas repercute diretamente na esfera emocional do Autor, afetando sua autoestima, segurança pessoal e bem-estar psíquico.    Informa que travou ao longo dos últimos anos verdadeira peregrinação perante os médicos credenciados da operadora Ré (ASSIM), no entanto, nenhum dos médicos credenciados declararam ter aptidão técnica para realizar a cirurgia de reconstrução auricular pretendida, procedendo a novo encaminhamento do Autor. A Ré (ASSIM) simplesmente encaminha o Autor para médicos sem especialização para a cirurgia pretendida, e não indica o profissional médico devidamente qualificado, conforme relatórios anexados à Inicial. A ausência de indicação de médicos credenciados especializados nos quadros da Ré, o que foi agravado por sucessivos encaminhamentos inócuos, traduzindo verdadeira recusa de cobertura médica.   Após muito empenho, o autor conseguiu ser atendido por médica particular, Dra. Clarice Abreu, CRM 5277806-0, a qual orçou e solicitou autorização a realização das seguintes cirurgias reparadoras. A cirurgia reparadora, outrora orçada seria realizada em 2 etapas, conforme consignado pela médica especializada, tendo como valor total a quantia de R$ 96.000,00 ( noventa e seis mil reais). No entanto, a Ré em revisão da análise da solicitação cirúrgica, em 01/04/2025, optou de forma indevida e ilegal negar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos, sob a alegação de tratar-se de procedimento estético. No entanto, destaca o autor que a cirurgia tem caráter terapêutico e reparador, sendo um procedimento constante do Rol da ANS.   3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'). No caso dos autos, a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida ao final.   Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.    4) Considerando que a…

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