Processo 3091250-50.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091250-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO LUIZ DE CASTRO ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DE SANTANA CARDOSO (OAB RJ233401) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trato de pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico de reparação da rotura completa do tendão de Aquiles direito, nos termos do laudo médico. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em síntese, sustenta que, desde 01/06/2022, é beneficiário vinculado ao plano de saúde administrado pela ré; que sofreu uma grave lesão; que foi submetido à realização de exame de ressonância magnética da perna direita; que o resultado atestou, de forma categórica, “rotura completa na porção proximal do tendão de Aquiles”; e que necessita de realizar o procedimento cirúrgico com vistas ao restabelecimento de sua integridade física. Do laudo juntado no evento 1, doc. 7, é possível verificar que o autor sofreu um estalo em seu tendão de Aquiles durante uma corrida em uma partida de futebol. A ressonância magnética realizada em sua perna direita (doc. 10, ev. 1) atesta que houve a rotura completa na porção proximal do tendão de Aquiles, próximo à junção miotendínea do sóleo. O autor comprova a abertura de inúmeros protocolos administrativos, com o intuito de obter a permissão da operadora do plano de saúde à realização da cirurgia (doc. 9, ev. 1). O procedimento cirúrgico proposto por seu médico assistente, com o fornecimento dos instrumentos necessários, fora negado indiretamente pela ré, na medida em que o autor não foi submetido à cirurgia até a presente data. A teor da recusa tácita da operadora, é consolidada a jurisprudência, no sentido de não prevalecer cláusula limitativa sobre a modalidade de tratamento nem a recusa ao fornecimento de equipamentos e insumos cirúrgicos, cuidando-se de doença coberta pelo plano de saúde, sendo certo que o rol de coberturas obrigatórias definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo. Sem embargo, há previsão de obrigatoriedade de cobertura para a cirurgia de “rotura do tendão de aquiles -redução incruenta” e “rotura do tensão de aquiles – tratamento cirúrgico”, como visto no rol de procedimentos cirúrgicos a fls. 57 do anexo obtido no https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN668.2026.pdf . Não há como rechaçar o posicionamento do médico assistente, credenciado da ré, que preside o tratamento e é o profissional diretamente responsável pelo sucesso do procedimento. Ademais, é bem de ver que a divergência técnica se deu após formação de junta médica específica, o que denota a ausência de posicionamento uníssono, no âmbito da ré, a suportar a negativa de cobertura. Na hipótese, para além da explícita eficácia do tratamento e do material reputado indispensável à sua boa execução, caberá à ré produzir oportuna contraprova, que haverá de ser técnica, pericial, para demonstrar o contrário, inclusive à luz da situação concreta do paciente, pelo que não infirmada a imprescindibilidade do…
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