Processo 3091343-10.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3091343-10.2025.8.06.0001 NATALIANE BERNARDO DE OLINDA e outros APELADO: DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Pietra, civilmente registrada como Pedro Ferreira da Silva, devidamente representado pela Defensoria Pública, em contrariedade a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, aplicando a medida socioeducativa de internação ao apelante em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos no art. 129, c/c art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, nos termos que dispõem os arts. 103 e 114, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) análise do acerto da decisão proferida pelo magistrado a quo que aplicou a apelante a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos no art. 129 c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 103 e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à verificação da eventual possibilidade de substituição por medida socioeducativa em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, a parte recorrente requer o recebimento do presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que, no julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514. 111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Assim, entendo que não merece acolhimento o efeito suspensivo ora requerido. 4. Nessa mesma linha, não prospera a alegação da recorrente de que o cumprimento da medida socioeducativa imposta somente poderia ocorrer após trânsito em julgado, isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, (...)" (HC 453.335/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/09/2018). 5. Depreende-se dos autos, que a autoria e materialidade do ato infracional restaram comprovadas através do depoimento das vítimas e das cuidadoras/testemunhas, apresentadas em sede de audiência, constantes no ID 33267001, bem como pelo laudo pericial acostado ao ID 33267001, o qual evidencia, de forma inequívoca, a ofensa à integridade física da vítima. Ademais, cumpre salientar que, em seu depoimento, a recorrente em nenhum momento alegou ter agido em legítima defesa,…
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