Processo 3091394-21.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3091394-21.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3091394-21.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ERIKSEN ALBERTO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE   SENTENÇA Vistos em inspeção.  Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por ERIKSEN ALBERTO BARBOSA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNEC). O Requerente participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01-PC/CE, de 14/04/2025) e busca a anulação de 10 (dez) questões da prova objetiva (03, 06, 22, 23, 27, 49, 53, 65, 84 e 94), alegando vícios como cobrança de conteúdo fora do edital, ambiguidade, erros técnicos e múltiplas alternativas corretas. Afirma que, com a anulação de apenas 3 (três) dessas questões, atingiria a nota de corte para a modalidade PPP Cotas (62 pontos) e se habilitaria para as fases subsequentes do certame. Os Requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de revisão judicial do mérito das questões de concurso público e a legalidade dos atos administrativos, reforçando a discricionariedade da banca examinadora e a não aplicabilidade da intervenção judicial para reavaliar critérios de correção. Em réplica, o Requerente reforçou seus argumentos, detalhando os supostos vícios das questões e afirmando que a intervenção judicial seria para controle de legalidade, e não de mérito, e que sua pontuação para PPP Cotas (62 pontos) seria alcançada com a anulação de poucas questões. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos do autor, ratificando a tese de que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, faz-se importante tratar da competência do juízo e da legitimidade das partes. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, faz-se imperiosa a análise da competência deste Juízo, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas, a fim de assegurar a regularidade processual. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda versa sobre a anulação de questões de concurso público, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando a natureza da causa, que não exige prova pericial complexa que desvirtue a simplicidade do rito, e o valor atribuído, encontra-se o feito abarcado pela competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. A decisão interlocutória que declinou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública em favor dos Juizados Especiais, portanto, está em conformidade com o ordenamento jurídico. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes encontra-se devidamente configurada nos autos. O Requerente possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, uma vez que participou do concurso público objeto…

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