Processo 3091464-38.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3091464-38.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: RAFAEL BARBOZA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rafael Barboza Moreira. Conforme a fundamentação da sentença de ID 37334544, a parte autora deixou de comparecer aos autos para indicar o endereço da parte demandada, quando intimada para tanto, em razão da não localização do bem a ser apreendido e da parte devedora, no endereço indicado originalmente. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, através do qual defende O apelante requer a reforma da sentença, em que defende que a ausência de citação não se deu por sua culpa, que se manteve sempre interessada em promover o devido andamento processual; e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Sem contrarrazões, pela ausência de citação da parte demandada. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível passando a analisá-la. Acerca do julgamento singular, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar-se de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria…
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