Processo 3091605-57.2025.8.06.0001
TJCE • Remoção de Inventariante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3091605-57.2025.8.06.0001 Processos associados: [0281840-66.2024.8.06.0001] Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Assunto: [Exclusão de herdeiro ou legatário] REQUERENTE: LIVIA GONCALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO: LAURA REGINA GONCALVES DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Lívia Gonçalves de Vasconcelos em face de Laura Regina Gonçalves de Vasconcelos, nos autos em apenso ao inventário dos bens deixados por Francisco Alequy de Vasconcelos Filho, processo principal nº 0281840-66.2024.8.06.0001. A requerente sustenta, em síntese, que a inventariante não estaria conduzindo regularmente o inventário, apontando suposta omissão de bens e valores, ausência de extratos bancários suficientes, prestação de contas insatisfatória, demora no cumprimento de atos processuais, irregularidades relacionadas a despesas do espólio, transferência de veículo, débitos condominiais e falta de transparência quanto à administração patrimonial. Requer, por isso, a remoção da inventariante e sua substituição. A requerida apresentou defesa, alegando que exerce o encargo com regularidade, que prestou esclarecimentos e juntou documentos, inclusive relacionados a pesquisas bancárias, extratos e escritura/matrícula de imóvel, sustentando que as alegações da requerente decorrem de conflito familiar e não demonstram, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses legais de remoção. Também afirma que eventual investigação criminal ou divergência entre herdeiras não autoriza, por si só, a destituição do encargo. Houve manifestações sucessivas das partes. Sobrevieram documentos recentes relativos a débitos condominiais de unidades vinculadas ao espólio no Residencial Galileia, bem como documentos relativos ao veículo Ônix. Após despacho de ID 206066674, as partes foram intimadas para esclarecimentos finais, tendo o feito retornado concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, o inventariante pode ser removido se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; se não defender o espólio, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover medidas para evitar perecimento de direitos; se não prestar contas ou se as contas prestadas não forem julgadas boas; ou se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Trata-se de providência excepcional, que exige demonstração concreta de conduta incompatível com o exercício da inventariança. No caso, a prova documental produzida não autoriza, neste momento, a remoção da inventariante. Quanto à alegada ausência de primeiras declarações ou atraso no cumprimento desse dever, verifica-se que a Sra. Laura Regina Gonçalves de Vasconcelos foi nomeada inventariante em 22/11/2024, conforme ID 148970178, e que, em 04/02/2025, requereu dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações. O pedido foi acolhido por decisão de ID 148970213, com prorrogação por 10 dias e termo final em 30/05/2025, de forma que as declarações foram apresentadas dentro do prazo prorrogado. Assim, ainda que tenha…
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