Processo 3091630-70.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3091630-70.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3091630-70.2025.8.06.0001 AUTOR: PATRICIA GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA   Vistos.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença de ID. 199567127, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para ratificar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, reconhecendo, em caráter definitivo, a obrigação da requerida de autorizar, custear e fornecer a realização do exame PET-CT oncológico prescrito à autora.  Nos embargos de declaração  (ID. 201125163), a embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que este Juízo teria deixado de enfrentar, de forma expressa e concreta, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de observância dos requisitos cumulativos estabelecidos para imposição judicial de cobertura assistencial fora dos parâmetros técnico-regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.  Alega que a sentença afastou as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS com fundamento genérico na gravidade do quadro clínico da autora e na prescrição médica apresentada, sem proceder à análise concreta dos pressupostos técnicos exigidos pelo precedente vinculante do STF, especialmente no tocante à inexistência de alternativa diagnóstica eficaz, à comprovação científica robusta acerca da eficácia e segurança do exame e à demonstração de superioridade técnica do procedimento pleiteado.  Defende, ainda, que a matéria possui natureza de ordem pública, sendo insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença embargada para julgar improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso acerca dos arts. 927, I, 489, §1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como do art. 102, §2º, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.  Contrarrazões (ID. 202490924) apresentadas pela parte autora, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença, ao fundamento de que a controvérsia foi devidamente apreciada, inclusive quanto à abusividade da negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico prescrito à paciente portadora de linfoma difuso de grandes células B, em contexto de progressão da doença e ausência de resposta ao tratamento quimioterápico. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade da tese firmada na ADI nº 7.265 ao caso concreto, sustentando que a demanda não versa sobre tratamento experimental, tecnologia não incorporada ao sistema de saúde suplementar ou procedimento estranho ao rol da ANS, mas sim sobre exame oncológico amplamente reconhecido e prescrito em situação clínica grave, cuja negativa ocorreu exclusivamente em razão de limitações administrativas constantes das Diretrizes de Utilização (DUT). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade, etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…

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