Processo 3091639-35.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3091639-35.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3091639-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RJ158192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA DIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2.XXX.XXX.XXX-XX, instalada em sua residência, e que, a partir do mês de outubro de 2025, passou a receber faturas de consumo de energia elétrica em valores que reputa excessivos e incompatíveis com o seu perfil de consumo, oscilando entre R$ 288,42 e R$ 474,05, quando o histórico de consumo do imóvel giraria em torno de R$ 150,00 mensais. Sustenta que reside sozinho em imóvel de três cômodos, com carga instalada mínima, composta apenas por eletrodomésticos essenciais, e que, não obstante as reiteradas reclamações administrativas formuladas perante a concessionária e o PROCON, não obteve a revisão das cobranças. Afirma, por fim, que não possui condições de adimplir a fatura emitida em abril de 2026 e que teme a iminente suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço. É o breve relatório. DECIDO. 1) DEFIRO , inicialmente, a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, eis que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presunção esta corroborada pelos elementos constantes dos autos, notadamente a condição de pensionista do INSS e o perfil socioeconômico revelado pela documentação acostada. Anote-se. 2) No que tange à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o § 3º do mesmo dispositivo que os efeitos da decisão sejam reversíveis. A probabilidade do direito invocado se encontra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no de fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais avulta o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços prestados (art. 6º, III) e à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI). A documentação que instrui a inicial revela elevação abrupta e expressiva dos valores faturados a partir de outubro de 2025, com consumo registrado que praticamente triplicou em relação à média histórica alegada, sem qualquer alteração aparente no perfil de utilização do imóvel, que, segundo as fotografias acostadas, é residência simples, de três cômodos, habitada por pessoa que vive só, guarnecida tão somente de eletrodomésticos de primeira necessidade, sem aparelhos de alto consumo energético. A verossimilhança das alegações é reforçada pela demonstração de que a parte autora não permaneceu inerte, tendo formulado sucessivas reclamações administrativas perante a concessionária (protocolo nº 2501869639) e o PROCON (protocolo nº 2026.02/XXX.XXX.XXX-XX), todas infrutíferas, o que evidencia a…

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