Processo 3091727-70.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3091727-70.2025.8.06.0001 SUPER MERCADO DO POVO LTDA APELADO: SUPER MERCADO DO POVO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 130 STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABÍVEIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Super Mercado do Povo LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na ação reparatória, ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva Neto, ora recorrido, em desfavor Super Mercado do Povo, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.500,00 e de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se existe responsabilidade civil do supermercado diante do furto de motocicleta, ocorrido em seu estacionamento, ainda que gratuito; e se é cabível indenização por danos morais ou a minoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo demonstração de excludente de responsabilidade. 4. A disponibilização de estacionamento aos clientes integra o serviço oferecido pelo estabelecimento, cria legítima expectativa de segurança e incorpora o risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de guarda e vigilância dos veículos. 5. A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a empresa responde pelos danos decorrentes de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que gratuito, sendo irrelevantes a ausência de controle de acesso ou a inexistência de cobrança pelo uso da área. 6. O supermercado não impugnou especificamente o valor atribuído ao veículo nem produziu prova apta a afastar o montante dos danos materiais alegados, permanecendo hígida a condenação fixada na sentença, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O furto de veículo ocorrido nas dependências do estabelecimento ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, diante da violação da legítima expectativa de segurança do consumidor. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter compensatório e pedagógico e não enseja enriquecimento sem causa, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Super Mercado do Povo LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 38425578), na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva Neto em desfavor do ora apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos…
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