Processo 3091848-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091848-04.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL ALVARENGA TUSSOLI ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONÇALVES TARANTO (OAB RJ149842) DESPACHO/DECISÃO 1) Postula a demandante a concessão de tutela de urgência para que se determine à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica, Radiculotomia, Monitorização Neurofisiológica, Tratamento de Hérnia de Disco, Descompressão Medular e Infiltrações Facetárias/Foraminais, com o fornecimento de todos os materiais médicos, kits de endoscopia disctex, eletrodos bipolares, cânulas de microdebridação e insumos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, nos termos dos relatórios médicos em anexo, a ser realizado no Hospital Quali Ipanema ou Casa de Portugal, ou alternativamente em um dos hospitais explicitamente indicados como credenciados no aplicativo da própria operadora. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reconheço a presença da probabilidade do direito da parte autora. Os verbetes de nº. 210 e nº. 340, da súmula deste Tribunal de Justiça, incidem verticalmente sobre a hipótese dos autos, uma vez que dispõe de forma clara acerca da obrigação do plano saúde em custear tratamento para doença coberta pelo contrato, desde lastreado em indicação médica ( evento 1, OUT8 / evento 1, OUT9 ), veja-se: Nº. 210 “ Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. ” Nº. 340 “ Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. ” Ademais, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "[...] havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. [...] é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato, sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao beneficiário". [...] a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário". (AgInt no AREsp 1417488 / PR- Ministro MARCO BUZZI- QUARTA TURMA- 11/04/2019- DJe 16/04/2019) Salienta-se que a negativa se deu, exclusivamente, porque por questões administrativas relacionadas ao plano ( evento 1, OUT15 ) - o que não foi devidamente especificado - fato que revela, em sede de cognição sumária, conduta eminentemente abusiva, pois o plano, admitindo a realização de determinado tratamento, tem o dever de arcar com os materiais necessários ao sucesso da intervenção médica. É entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça que o médico que acompanha o paciente é quem…
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