Processo 3091851-53.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3091851-53.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO XAVIER DE MESQUITA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão consolidando em mãos da instituição financeira o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, restando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade formal do recurso, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso "… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la (art. 1016, II e III, do CPC), sob pena de não conhecimento de suas razões recursais. 4. O pedido contido na inicial da ação de busca e apreensão, foi julgado procedente, consolidando em favor do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. 5. No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisitos da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada, pois limitou-se a alegações completamente genéricas sobre justiça social, vulnerabilidade do consumidor e descaracterização do mora. Não houve qualquer impugnação ao único fundamento da sentença: sistema de amortização da dívida. 6. Cumpria, pois, ao apelante trazer as razões de seu inconformismo quanto ao provimento jurisdicional atacado, em observância ao artigo 1.010, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de julho de 2026. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 35081746: "Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da…
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