Processo 3091914-78.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3091914-78.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3091914-78.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RUTENIO DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO VIA DJE. VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A recorrente requer a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de adoção das providências necessárias à localização do bem alienado fiduciariamente e ao prosseguimento da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de fornecimento da localização correta do bem objeto da apreensão. 4. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do feito em Ação Executiva. Contudo, se assim não o fizer, deverá ele promover todos os atos adequados à localização do bem alienado e a citação do demandado, sob pena de configurar inércia processual, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça relata em certidão de ID 37476925 não ter realizado a apreensão do veículo, por não se encontrar no endereço indicado pela instituição financeira. 6. Após, o banco apelante foi devidamente intimado em despacho de ID 37476926, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.188758248, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução". 7. Em manifestação de ID 37476928, a instituição financeira indicou novo endereço na cidade de Caucaia/CE, sendo necessária a expedição de Carta Precatória para apreensão do veículo naquela unidade judiciária, subordinada ao depósito das custas para a prática do ato (expedição da Carta Precatória) ou o requerimento…

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