Processo 3091991-90.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3091991-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDUARDO OTTONI BRAGA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BELISARIO (OAB RJ080437) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Ottoni Braga , qualificado nos autos, propõe ação declaratória de isenção de IRPF c/c repetição de indébito em face do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro , com pedido de gratuidade de justiça, alegando que tem 74 anos, é portador de cardiopatia grave e recebe proventos líquidos que o enquadram na previsão legal para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. E, no mérito, sustenta que em 27/08/2015 o cardiologista do autor recomendou o implante de Stent coronariano para evitar que ele viesse a óbito por complicações cardíacas, conforme laudo em anexo. Em 31/01/2017 o referido dispositivo foi introduzido nas artérias do demandante, conforme demonstrativo cirúrgico, que se junta, alegando que o implante de Stent se dá em casos de cardiopatia grave e é causa de isenção de imposto de renda, de acordo com a lei e a Jurisprudência deste Tribunal, acrescentando que isenção do imposto de renda retroage a data do diagnóstico da comorbidade. No caso sob exame, a data da colocação do Stent, isto é, 31/01/2017, respeitando-se o período prescrito, sendo que o autor faz jus a restituição do imposto de renda pago no período de 30/04/2021 a 30/04/2026, bem como a restituições que forem vencendo durante a tramitação do feito. Requer, assim, a antecipação de tutela de evidência, para que o juízo determine de imediato o fim dos descontos de imposto de renda na fonte pagadora do requerente. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 18”. Originalmente distribuída à 16ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “12”. Passo a decidir. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não tem como ser acolhido com a documentação acostada nos autos, especialmente os contracheques juntados no anexo “10”, e as Declarações de IRPF dos anexos “11 a 16”. Com efeito, por aqueles contracheques, verifica-se que atualmente o autor, engenheiro civil aposentado junto ao Município do Rio de Janeiro, recebe proventos brutos totais superiores a R$ 25.500,00, o que o situa em âmbito social muito superior aos hipossuficientes no universo social brasileiro. E, mesmo que a tal valor se deduza os descontos obrigatórios a título de IRPF retido na fonte (R$ 4.928,03) e previdenciário (R$ 2.385,37), resultam ganhos líquidos superiores a R$ 18.000,00, muito superiores aos 10 salários mínimos previstos na legislação de regência. No que diz respeito ao polo passivo, este deve ser retificado para a exclusão da Fundação PREVI-RIO e inclusão do Município, ente federativo legitimado para a hipótese por ser a quem se destina o produto da arrecadação tributária compulsória, nos termos da jurisprudência dos nossos tribunais superiores acerca da legitimidade do ente tributante para a respectiva cobrança, haja vista o teor do art. 157, I, da CRFB/88. (Precedentes: Resp 1.116.620 - Tema 250 STJ; RE 233.652, STF; Tema 1037, STJ; AgRg no AREsp 81.149 - Súmula 598 do STJ; AgInt no REsp 1.713.224 - Súmula 627 do STJ; REsp 1.836.364; AResp 1.156.742 e RMS 57.058, ambos do STJ; e REsp 1.507.320). No que diz respeito ao pedido de tutela, os documentos juntados aos autos nos anexos “7, 8 e 9” da inicial, referentes ao diagnóstico e estado de saúde do autor demonstram apenas a existência de doença coronariana grave à…
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