Processo 3091996-15.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3091996-15.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3091996-15.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : DIEGO SANTANA ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por  DIEGO SANTANA ALVES  em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que alega ter feito inscrição no Concurso Público promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, regido pelo Edital PMERJ/2010, visando à matrícula no Curso de Formação de Soldado, tendo prestado a prova objetiva no dia 31 de agosto de 2010 e requer, liminarmente, que lhe seja garantida a possibilidade de participação no teste de aptidão física a ser realizado em data certa e oportuna, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito.   A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.  Verifica-se que tal pedido não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser atribuído à causa valor meramente estimativo.  Conforme disposto no art. 796, do CPC, “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Diz, ainda, o art. 800 do mesmo diploma legal que “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”.  Com efeito, a presente demanda é medida cautelar preparatória para eventual propositura de ação de obrigação de fazer. Assim, verifica-se que a competência para processamento e julgamento desta ação é do Juizado Fazendário, competente para conhecer da ação principal, caso proposta.  Não há qualquer impossibilidade da apreciação da tutela de urgência em caráter antecedente pelos Juizados Fazendários - o que inclusive tem ocorrido desde a entrada em vigor do CPC/2015.  Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2. O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial. Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3. Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4. Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame. Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato. Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0064640-22.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL)  “Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade…

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