Processo 3092005-71.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3092005-71.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3092005-71.2025.8.06.0001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: LEANDRO ARAUJO LIMA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização do bem e do devedor, bem como da inércia do autor em adotar providências aptas ao regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a impossibilidade de cumprimento da liminar de busca e apreensão, aliada à ausência de providências eficazes do autor, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do autor para a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No caso vertente, constata-se em ID 37178278, o Togado Singular determinou a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça e apresentar novo endereço do requerido ou optar pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, havendo o mesmo, embora devidamente intimado, quedando-se inerte. 2. Nessa esteira, tendo o autor desatendido aos comandos judiciais, no sentido de informar a localização do bem, resultando na impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda, deflagra-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ressalte-se que a hipótese não se trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, como pretende o apelante. Logo, é desnecessária a intimação pessoal do demandante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, não exige tal formalidade. 4. Portanto, descarta-se eventual alegação de violação ao parágrafo primeiro, do artigo 485, do CPC, já que não restou configurada as hipóteses de sua aplicação, razão pela qual reconhece-se que atuou com acerto o Togado Singular ao extinguir o feito com base no artigo 485, IV, do referido Diploma Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inviabilidade de cumprimento da liminar de busca e apreensão, por ausência de indicação eficaz do endereço do bem ou do devedor pelo autor, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo com fundamento no art.…

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