Processo 3092058-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3092058-55.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3092058-55.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : CAROLINA PEREIRA CASTRO ADVOGADO(A) : LAYLA OLIVEIRA CORDEIRO CYRILO (OAB RJ244107) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata reprovada no exame antropométrico, 4ª etapa do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD/PMERJ por ter sido constatada a altura de 1,57 cm, quando o Edital previa altura mínima de 1,60 cm.  Relata que a candidata fora classificada na 7335ª colocação, com a inscrição n° 1376376 em concurso que atualmente conta com ampliação para aproximadamente 4.000 vagas. Afirma que a Impetrante foi regularmente convocada para a 4ª etapa – Exame Antropométrico, realizada em 10 de abril de 2026, ocasião em que foi considerada INAPTA por constatar a altura de 1,57 cm. Alega que a eliminação da candidata decorreu exclusivamente desse critério objetivo, não havendo qualquer apontamento de inaptidão física, médica, funcional ou comportamental, tampouco qualquer registro de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar; e que, inconformada com a exclusão, a Impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a eliminação com fundamento estritamente formal, sem qualquer análise quanto à razoabilidade, proporcionalidade ou finalidade do requisito exigido. Aduz que a Impetrante não questiona a existência da regra editalícia, tampouco busca afastar genericamente os critérios do concurso. O que se discute é a legalidade e constitucionalidade da exclusão, diante de uma diferença mínima e irrelevante, incapaz de comprometer o desempenho das funções policiais, especialmente quando se observa que a candidata já foi considerada apta nas etapas mais rigorosas do certame, inclusive aquelas que avaliam conhecimento, raciocínio e conduta social. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do certame, determinando-se a sua imediata reinclusão no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas demais etapas, especialmente o Teste de Aptidão Física, e, caso aprovada, a participação nas fases subsequentes sem qualquer impedimento relacionado ao critério de altura É o breve relatório. Passo a decidir.    Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  O edital do concurso público possui natureza vinculativa e constitui verdadeiro regramento jurídico do certame, assumindo força normativa entre a Administração Pública e os candidatos. Nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, cuja disciplina e forma de realização são previstas em edital.   Em matéria de concurso, a atuação do Poder Judiciário é limitada pelo princípio da separação entre os poderes, de forma que afigura-se possível a revisão judicial das disposições editalícias tão somente quando as previsões forem…

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