Processo 3092075-88.2025.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3092075-88.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): RAIDEN - EIRELIREQUERIDO(A)(S): SUPREMO PNEUS E RODAS LTDA Vistos, Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança formulada por RAIDEN - EIRELI em desfavor de SUPREMO PNEUS E RODAS LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que vigora entre as partes um contrato de locação de imóvel não residencial situado na Av. da Abolição, n.º 4022-A, Mucuripe, Fortaleza/CE, vigente desde 11/03/2024, e que a locatária encontra-se inadimplente quanto aos alugueres e ao IPTU desde o mês de julho de 2025, totalizando, até 17/10/2025, o montante de R$6.833,30. Afirma que resultaram infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente a questão, não lhe restando outra alternativa, senão, recorrer ao Judiciário, visando a rescisão da avença, com o recebimento da quantia que lhe é devida. Anexou procuração e documentos. Citada (ID n.º 187964996), a parte ré não ofereceu resistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte ré, haja vista que, citada, esta não ofereceu manifestação no prazo legal. O conceito de revelia nada mais é do que isso: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno. Trata-se de uma faculdade do promovido, pois a lei não o obriga a defender-se, estabelecendo apenas as consequências em razão da sua inércia. Como efeitos da contumácia do(a)(s) promovido(a)(s), tem-se que os fatos afirmados pela(s) parte(s) promovente(s) serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual, e; o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado. No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja…
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